Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0004126-62.2026.8.16.0131 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): FRANCISCO ASSIS VENANCIO JUNIOR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – FRANCISCO ASSIS VENANCIO JUNIOR interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 29 do Código Penal e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando ilegalidade da aplicação do princípio do in dubio pro societate e ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, bem como a inexistência de liame subjetivo em relação à conduta imputada. Pretendeu, assim, a sua impronúncia, e, subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido para a realização de novo julgamento pelo Tribunal de origem. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – A Câmara Julgadora consignou que: “(...) A materialidade dos fatos está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo laudo de exame de necropsia (mov. 15.11 e 15.12), bem como os depoimentos colacionados aos autos. (...) Emerge dos autos indicativos suficientes de que FRANCISCO pode ter tido participação no homicídio de ALCENIR. O acusado negou ter tido participação no evento criminoso. Alegou que dirigiu o veículo Volkswagen Polo, possivelmente utilizado no delito, de Umuarama até a cidade de Itapejara d’Oeste, a pedido de “Polaco”, que por estar com carteira de habilitação suspensa, lhe pagou R$ 400,00 pelo serviço. Ao chegarem em Itapejara, chegaram em um posto de gasolina onde se encontraram com terceira pessoa que havia trazido outro veículo, um Volkswagen Gol, que a pedido de “Polaco”, ele imediatamente o levou para Umuarama. Afirmou desconhecer qualquer plano para a prática de um crime na cidade de Itapejara. Todavia, existem elementos probatórios suficientes nos autos a indicar que FRANCISCO pode ter participado da empreitada criminosa denunciado, possivelmente dirigindo o veículo Volkswagen Polo até a residência da vítima ALCENIR, na zona rural do município de Itapejara, oportunidade em que uma terceira pessoa não identificada, desembarcou do citado imóvel e efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima. O atirador, em seguida, retornou ao veículo e, junto do motorista, empreenderam fuga do local. (...) Nesse contexto, em que pese a negativa do denunciado, as circunstâncias acima relatadas, perfazem indicativos suficientes de que FRANCISCO pode ter participado do homicídio da vítima ALCENIR, agindo como motorista utilizado para levar o autor dos disparos de arma de fogo até a residência da vítima e, após, dar-lhe fuga do local, inviabilizando, dessa maneira, seu pedido de despronúncia. Como é sabido, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja concretamente decidida pelo Tribunal do Júri. (...) Caberá aos jurados a avaliação do mérito da causa, inclusive quanto à credibilidade e ao valor probante das declarações fornecidas pelo acusado, demais testemunhas e os demais documentos e mídias juntadas nos autos. Assim, tratando-se de apuração de crimes dolosos contra a vida, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (art.5º, XXXVIII, Constituição Federal). (...)” (Recurso em Sentido Estrito, mov. 44.1, fls. 3/6). Em Embargos de Declaração: “(...) Como se vê, resta claro que a dinâmica sobre a troca de veículos alegada pela Defesa restou devidamente apreciada e rechaçada no aresto, especialmente com base nas gravações audiovisuais constantes do Relatório de Investigação, onde se verificou que apenas o embargante se encontrou com o atirador. Aliás, resta implícito pelo próprio contexto fático – possibilidade de ter o recorrente atuado como motorista, levando o atirador, devidamente armado, até a residência da vítima e posteriormente ter-lhe dado fuga do local do crime – que possivelmente FRANCISCO anuiu e aderiu ao dolo homicida, devendo tal liame subjetivo ser apreciado pelo Conselho de Sentença. Assim, com o devido respeito as alegações da Defesa, não há que se falar em contradição ou omissão no julgado. (...)” (Embargos de Declaração, mov. 11.1, fl. 3). Diante de tal cenário, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes julgados: - Pronúncia: “(...) 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.697.411/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) “(...) 4. A decisão de pronúncia exige indícios de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação. A presença de indícios suficientes e materialidade, sob o contraditório, inclusive, justifica a submissão ao Tribunal do Júri. (...)” (AgRg no HC n. 969.933/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) “(...) 2. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri" (HC 223.973/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2014, DJe 26/8 /2014). (...)” (AgRg no AREsp n. 1.695.513/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 3/9/2020.) Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo delito do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, o afastamento das causas de aumento (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima), bem como pela participação de menor importância, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático- probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.345.206/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Efeito suspensivo Salienta-se que a concessão incidental do efeito suspensivo (artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015), segundo a doutrina e a jurisprudência, exigem o preenchimento concomitante do fumus boni iuris, periculum in mora e a prévia admissão do recurso. A propósito: “A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). Neste passo, ante a inadmissão do recurso, resta prejudicada a concessão do efeito suspensivo. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 68
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